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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    Promulgada Lei 14.457/2022 – ‘Programa Emprega + Mulheres

    A Medida Provisória nº 1.116/2022 foi convertida na Lei nº 14.457/2022 – DOU de 22.09.2022 por meio da qual, entre outras providências foi:

    a) Instituído o Programa Emprega + Mulheres;

    b) Alterada a Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, de prorrogação das licenças maternidade e paternidade); e

    c) Alterada a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).

    Entre as principais medidas deste Programa, há o destaque para:

    Apoio a parentalidade (*) na primeira infância:

    a) pagamento de reembolso-creche;

    O benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.

    As empresas que o adotarem ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. A idade máxima para a criança fazer jus a esse benefício foi ampliada do período de    amamentação para 5 anos e 11 meses.

    b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;

    Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade (*)

    a) teletrabalho;

    Empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade:

    às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

    b) regime de tempo parcial;

    c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

    d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36), quando a atividade permitir;

    e) antecipação de férias individuais; e

    f) horário de entrada e de saída flexíveis;

    Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado ou à empregada, desde que previamente estabelecido considerando limites inicial e final de horário de trabalho diário, sendo adotado somente até o segundo ano.

    (*) Parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).

    Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional

    a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

    Nota: Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

    b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços sociais nacionais de aprendizagem (SESI, SESC, SEST) por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e família.

    Propósito é de estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

    Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

    a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos (período que poderá ser suspenso será de 2 a 5 meses nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho)

    b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade (Lei nº 11.770/2008 );

    Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação de 60 dias da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias mediante pagamento integral do salário.

    c) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e

    d) estímulo ao microcrédito para mulheres.

    Selo Emprega + Mulher

    A nova lei também cria o Selo Emprega + Mulher, que poderá ser utilizado por empresas para divulgar ações voltadas à contração de mulheres. Micro e pequenas empresas com o selo poderão serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

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