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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    ICMS – produtos adquiridos de outros Estados

    São Paulo mudou a base de cálculo do ICMS que tem de ser pago pelas empresas que compram produtos de fornecedores de outros Estados para uso próprio, consumo ou para o seu ativo imobilizado. Ficará mais difícil de fazer a conta e haverá aumento de imposto. Essa nova regra começa a valer em março de 2.022.

    A tributação, nesses casos, é dividida entre o fornecedor e o cliente. Hoje, o fornecedor que está fora de São Paulo recolhe a alíquota interestadual de ICMS – 4%, 7% ou 12% – para o seu Estado. Já a empresa que compra o produto paga uma diferença para São Paulo. Essa diferença é calculada com base no imposto cobrado pelo governo paulista.

    Supondo que o produto tenha custado R$ 1 mil. O fornecedor precisou recolher 12% – R$ 120, portanto. Se no Estado de São Paulo, a mercadoria estiver sujeita a 8% de ICMS, o recolhimento seria de R$ 180. A empresa que fez a compra, então, diminui desse valor a parte já recolhida pelo fornecedor – R$ 120 seguindo o exemplo – e paga somente a diferença, de R$ 60, para São Paulo.

    Novo cálculo

    Pela nova regra, a empresa que comprou o produto terá que calcular quanto seria o preço cobrado pelo fornecedor se ele estivesse sujeito à alíquota de 18%, cobrada em SP, e não à interestadual de 12%.

    Primeiro é preciso retirar do preço do produto a alíquota interestadual. Em vez de R$ 1 mil, seguindo o mesmo exemplo, seriam R$ 880.

    Depois tem que dividir esse valor por 1 menos 18%. Ou seja, R$ 880 por 0,82. O resultado, R$ 1.073,17, seria o novo preço do produto, já com o ICMS de São Paulo embutido.

    Nessa etapa percebe-se que o preço aumentou – de R$ 1 mil para R$ 1.073,17.

    Desse novo valor retira-se os 18% de ICMS. Resultado: R$ 193,17. Esse seria o imposto que o fornecedor pagaria se estivesse em São Paulo e não em outro Estado. A empresa que comprou o produto reduz a parcela que foi paga pelo fornecedor ao seu Estado – no exemplo, R$ 120 – e recolhe a diferença para São Paulo.

    Pela conta anterior, teria que repassar R$ 60. Pela novo cálculo, serão 73,17. “Vai aumentar o custo da compra. As empresas têm fazer os cálculos para saber se sairá mais barato fazer a compra em São Paulo ou fora”.

    Base dupla

    Essa nova sistemática é conhecida como base dupla. Justamente porque o fornecedor se utiliza de uma fórmula de cálculo e a empresa que comprou o produto precisa usar outra. Apesar de ser novidade em São Paulo, há Estados que já tem – entre eles, Minas Gerais.

    A mudança consta na Lei nº 17.470, publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de dezembro. Entra em vigor 90 dias depois desta data.

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