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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    Lei complementar que regulamenta cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS é publicada

    Nova lei decorre do recente entendimento do STF sobre o tema, o qual requer uma regulamentação para a constitucionalidade da cobrança

    A Lei Complementar nº 190/22, a qual alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), publicada na edição de 5 de janeiro de 2022 do Diário Oficial da União, regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).

    A nova lei adapta a Lei Complementar nº 87/96 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no início de 2021 nas ADIs 5464 e 5469 e RE 1287019, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar que regulamente a matéria. Os efeitos de tal decisão foram modulados a partir de 1º de janeiro de 2022.

    Além disso, também foram incluídas na Lei Kandir normas regulamentando pontos centrais do DIFAL, tais como:

    A definição de contribuinte, que será o destinatário do bem ou serviço, se este for contribuinte do ICMS, e o remetente do bem ou serviço, se o destinatário não for contribuinte. (§ 2º do art. 4º);

    A competência para cobrança do tributo na remessa para Estados onde o tomador não possui domicílio, a qual restou fixada para o Estado onde ocorrer a efetiva entrada física do bem. (§7º do art. 11);

    A possibilidade de uso de créditos de operações anteriores, que somente poderão ser utilizados para compensar o tributo devido na origem (art. 20-A).

    Portal eletrônico unificado

    Por fim, a Lei Complementar nº 190/22 determinou a criação de um portal eletrônico unificado para a cobrança do DIFAL, o qual deve conter todas as legislações aplicáveis às operações sujeitas à cobrança do imposto (incluindo soluções de consulta ou decisões administrativas de caráter vinculante), bem como aquelas com potencial de reduzir a carga tributária incidente, tais como benefícios fiscais.

    Adicionalmente, o portal deverá conter informações sobre as alíquotas aplicáveis e deve permitir tanto o pagamento centralizado quanto o cumprimento das obrigações acessórias relacionados ao DIFAL.

    Referido portal nacional para a apuração do DIFAL já foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 235/21, o qual determinou que o portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto para cada Estado e que as informações constantes do portal não dispensam a análise da legislação interna dos Estados.

    Produção de efeitos

    A data em que foi sancionada (já em 2022), em conjunto com a sua própria determinação de que observará alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal; a postura de alguns estados – que ainda em 2021, editaram normas próprias sobre o DIFAL; e a própria natureza do DIFAL (se é instituição/aumento de tributo ou se é mera forma de arrecadação), indica um cenário de potencial controvérsia com relação à data em que será lícita a cobrança do DIFAL:

    A partir da data da publicação da Lei Complementar;

    A partir de 90 dias da data da publicação da norma estadual;

    A partir de 90 dias da data da publicação da Lei Complementar;

    A partir de 2023.

    Pelas disposições constitucionais acerca da anterioridade, a cobrança do DIFAL só seria possível a partir de 2023, havendo fundamentos para questionar eventual cobrança em 2022.

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