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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    Ganho de capital – tributação no Simples Nacional

    Ganho de capital – tributação no Simples Nacional

    No Simples Nacional o ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016).

    A partir de 01.01.2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do artigo 21 da Lei n° 8.981/95.

    Percentual (em %) Ganho de Capital (em R$)
    15 Até 5.000.000,00
    17,5 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00
    20 De 10.000.000,01 até 30.000.000,00
    22,5 Acima de 30.000.000,00

    O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507. (Ato Declaratório Executivo Codac n° 90/2007; Solução de Consulta Cosit n° 67/2016)

    A pessoa jurídica deverá analisar o tempo que o bem está classificado como investimentos, imobilizado ou intangível, quando a desincorporação ocorrer a partir dos 13° mês de entrada do bem, haverá incidência do ganho de capital, caso o período seja inferior ao 13° mês, à tributação se dará pelo anexo I, como uma venda de mercadoria.

    Para pessoa jurídica que não possui escrituração contábil, será necessário comprovar por meio de documentação hábil e idônea que contenha como, por exemplo, a data de aquisição do bem ou direito e seu respectivo valor, para que dessa forma seja demonstrado o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (Solução de Consulta Cosit n° 19/2016)

    O ganho de capital para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá ser recolhido de forma definitiva, sem a possibilidade de compensação ou restituição. (Solução de Consulta n° 5/2013 da 4ª Região Fiscal)

    Venda Antes de Doze Meses

    Na hipótese do bem ser alienado antes do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, por não se enquadrar no conceito de ativo imobilizado para o Simples Nacional, será considerado como uma mera mercadoria, sendo tributada pelo Anexo I a receita bruta obtida com sua venda. (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 5°, inciso I e § 6°, inciso II)

    Venda Após os 12 Meses

    Na alienação de bens e direitos classificados como investimentos, imobilizado ou intangível que se enquadre no conceito de ativo imobilizado para o Simples Nacional, incidirá o ganho de capital, nas alíquotas previstas no artigo 21 da Lei n° 8.981/95.

    Reclassificação para o Ativo Circulante

    A pessoa jurídica deverá verificar os critérios de reconhecimento de um ativo, analisando se o bem adquirido está alinhado com as atividades exercidas pela mesma.

    Aspecto Contábil

    Na condição de ciência social, a contabilidade detém premissas e princípios essenciais que devem ser obedecidos, ficando impedido o empresário a qualquer momento reclassificar a finalidade original de um ativo, assim, implicando em obrigações tributárias que a reclassificação pode ocasionar.

    Em contrapartida, não há vedação para que seja alterado a classificação de um ativo, contudo, desde que o bem não possua mais o propósito a qual foi reconhecido no início sendo averiguado e revestido de fundamentos.

    A entidade que no exercício de sua atividade operacional, a qual vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. (NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, item 68-A)

    Aspecto Fiscal

    Fiscalmente, os bens do ativo não circulante classificados como investimento, imobilizado ou intangível, mesmo que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda incidirá o ganho de capital. (Instrução Normativa n° 1.700/2017, artigo 200 e artigo 215, § 14)

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