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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    Adviser 236 - Junho 2015
    RETENÇÃO DE PIS/COFINS/CSLL (PCC) NA FONTE – Alteração de critério mínimo de retenção.

    Foi publicada ontem a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que dentre outras alterações, modificou o critério para retenção na Fonte do PIS/COFINS/CSLL no pagamento de serviços prestados por pessoas jurídicas.

    Como é de conhecimento de todos o critério para reter na fonte os 4,65% relativo a essas contribuições era o de que o pagamento fosse maior do que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive incidindo sobre pagamentos menores quando a soma de pagamentos dentro do mês resultasse em valor maior do que os R$ 5.000,00 ao fornecedor.

    A partir de hoje, o critério é outro: caso o resultado da multiplicação dos 4,65% sobre o pagamento resulte em valor maior do que R$ 10,00 (dez reais), passa a existir a obrigatoriedade da retenção e recolhimento na fonte do PCC.

    Assim, o mesmo critério antes utilizado para a retenção do Imposto de Renda na Fonte passa também a ser utilizado para o PCC-Fonte. Veja o exemplo abaixo:

    Exemplo 1 – Valor a pagar pelos Serviços Prestados: R$ 500,00 (ou parte dele)

    IR – Fonte = 1,50% = R$   7,50 (dispensada a retenção por ser menor que R$ 10,00)

    PCC-Fonte= 4,65% = R$ 23,25 (obrigatória a retenção por  ser maior que R$ 10,00)

    Exemplo 2 – Valor a pagar pelos Serviços Prestados: R$ 1.000,00 (ou parte dele)

    IR – Fonte = 1,50% = R$  15,00 (obrigatória a retenção por ser maior que R$ 10,00);

    PCC-Fonte= 4,65% = R$  46,50 (obrigatória a retenção por ser maior que R$ 10,00)

    Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015.

    Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

    “Art. 31. ……………………………………………………………………………………………………………………

    • 3oFica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

     

    EMAV Auditoria e Contabilidade Ltda.

    DEPARTAMENTO TRIBUTOS NA FONTE E FISCAL

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