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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    Adviser 240 - Outubro 2015
    ICMS nas Operações de Venda a Não Contribuintes de Outros Estados

    Em função da Emenda Constitucional n. 87/2015 o governo do Estado de São Paulo editou a Lei n° 15.856/2015 que instituiu por aqui as mudanças necessárias no RICMS para tornar efetiva a nova sistemática de recolhimento do ICMS nas operações e prestações que destinem (nas entradas e nas saídas), mercadorias e serviços tributados pelo ICMS a não contribuintes inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

    Tal mudança, prevista para início em 2016, obrigará o emitente da NF a utilizar a alíquota interestadual do ICMS (4%, 7% ou 12%, conforme o caso) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Antes se destacava 18% e o imposto ficava todo para o Estado do emissor da NF.

    Pela nova sistemática, quando ocorrer venda de mercadoria a não contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser recolhido, além do ICMS normal nas alíquotas citadas acima, também o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (da alíquota aplicada para a alíquota interna no Estado de destino).

    Ocorre que durante os 3 primeiros anos da mudança, o diferencial de alíquota ser aplicado gradualmente até atingir os 100% do diferencial. Será recolhido em favor do Estado de destino uma parte e ao Estado do emitente outra parte. Ou seja, a diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota interna do ICMS no Estado de destino será dividida entre os Estados.

    Como dito, a alteração será realizada gradativamente, de acordo com os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que será devido a título de diferencial de alíquotas.

    Ano UF Origem UF destino
    2016 60% 40%
    2017 40% 60%
    2018 20% 80%
    A partir de 2019 100%

    A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em favor do Estado de destino, quando ocorrer aquisições de fornecedores de outro Estado para uso/consumo ou ativo fixo para empresas não contribuintes, deverá ser do remetente.

    A estrutura da nota fiscal já foi alterada e a forma de recolhimento também. As instruções estão na Nota Técnica 2015/003 com início em ambiente de produção em 01/12/2015, já podendo ser testada a partir de 10/2015. Consulte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

    Se você emite NF por sistema eletrônico ERP, sua software-house deverá fornecer versão atualizada do software que contemple as modificações uma vez que haverá mudança de lay-out.

    Nas vendas para outro Estado, o ICMS devido ao outro Estado deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento Especiais-GNRE.

    De qualquer forma, vale lembrar que essas mudanças podem ocasionar alterações significativas nos modelos ou regras de comercialização dentro das empresas. Se no seu preço de venda você incluía os 18% de ICMS, lembre-se que a partir de janeiro de 2016, você deverá incluir 4%, 7% ou 12% mais um percentual sobre a diferença entre essas alíquotas e a alíquota interna do Estado de destino (que pode ser diferente de 18%) e recolher a diferença a favor do Estado de destino; deverá fazer de alguma forma um destaque desses valores nas notas fiscais demonstrando o respectivo valor a favor do Estado de São Paulo (se sua empresa está aqui sediada), e do valor ao Estado de destino.

    EMAV Auditoria e Contabilidade Ltda.
    DEPARTAMENTO FISCAL
    Eugenio Rupeika
    27/Outubro/2015

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